Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29833 de 11 de Dezembro de 2008
Institui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de Programa de Desligamento Voluntário - PDV e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho apresentará em 60 dias relatório com custos dos PDV e regulamento geral para o desligamento dos empregados e servidores das seguintes entidades:
I
Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
II
Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;
III
Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB;
IV
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA;
V
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.