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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29833 de 11 de Dezembro de 2008

Institui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de Programa de Desligamento Voluntário - PDV e dá outras providências

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho apresentará em 60 dias relatório com custos dos PDV e regulamento geral para o desligamento dos empregados e servidores das seguintes entidades:

I

Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

II

Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;

III

Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB;

IV

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA;

V

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU.