Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal não deverá apoiar projetos:
I
cujas empresas proponentes tenham entre seus sócios servidores ou funcionários do Governo do Distrito Federal da ativa e seus parentes até 3º grau;
II
que prejudiquem a imagem do GDF;
III
que infrinjam o Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outra lei ou norma jurídica vigente;
IV
que causem, ou possam vir a causar, impacto negativo à saúde e/ou ao meio ambiente;
V
que incentivem o uso de bebidas alcoólicas, cigarro e outras drogas;
VI
que sejam ligadas a jogos de azar ou especulativos;
VII
cujos organizadores e/ou promotores não desfrutem de bom conceito junto à comunidade;
VIII
que explorem trabalho infantil, degradante ou escravo;
IX
que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual;
X
que evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
XI
de cunho político-partidário, sindical ou religioso;
XII
que se caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público;
XIII
desenvolvidos fora do Distrito Federal, excetuadas as ações decorrentes políticas públicas integradas em favor da RIDE;
XIV
que promovam maus tratos a animais;
XV
com entidades que possuam impedimentos determinados pelos órgão de Controle Interno.