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Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal não deverá apoiar projetos:

I

cujas empresas proponentes tenham entre seus sócios servidores ou funcionários do Governo do Distrito Federal da ativa e seus parentes até 3º grau;

II

que prejudiquem a imagem do GDF;

III

que infrinjam o Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outra lei ou norma jurídica vigente;

IV

que causem, ou possam vir a causar, impacto negativo à saúde e/ou ao meio ambiente;

V

que incentivem o uso de bebidas alcoólicas, cigarro e outras drogas;

VI

que sejam ligadas a jogos de azar ou especulativos;

VII

cujos organizadores e/ou promotores não desfrutem de bom conceito junto à comunidade;

VIII

que explorem trabalho infantil, degradante ou escravo;

IX

que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual;

X

que evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;

XI

de cunho político-partidário, sindical ou religioso;

XII

que se caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público;

XIII

desenvolvidos fora do Distrito Federal, excetuadas as ações decorrentes políticas públicas integradas em favor da RIDE;

XIV

que promovam maus tratos a animais;

XV

com entidades que possuam impedimentos determinados pelos órgão de Controle Interno.