Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal não deverá apoiar projetos:

I

cujas empresas proponentes tenham entre seus sócios servidores ou funcionários do Governo do Distrito Federal da ativa e seus parentes até 3º grau;

II

que prejudiquem a imagem do GDF;

III

que infrinjam o Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outra lei ou norma jurídica vigente;

IV

que causem, ou possam vir a causar, impacto negativo à saúde e/ou ao meio ambiente;

V

que incentivem o uso de bebidas alcoólicas, cigarro e outras drogas;

VI

que sejam ligadas a jogos de azar ou especulativos;

VII

cujos organizadores e/ou promotores não desfrutem de bom conceito junto à comunidade;

VIII

que explorem trabalho infantil, degradante ou escravo;

IX

que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual;

X

que evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;

XI

de cunho político-partidário, sindical ou religioso;

XII

que se caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público;

XIII

desenvolvidos fora do Distrito Federal, excetuadas as ações decorrentes políticas públicas integradas em favor da RIDE;

XIV

que promovam maus tratos a animais;

XV

com entidades que possuam impedimentos determinados pelos órgão de Controle Interno.