Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Caberá à Diretoria de Publicidade da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal:
I
A análise, operacionalização e fiscalização dos patrocínios concedidos, cujas propostas deverão ser submetidas, previamente, ao seu exame e avaliação;
II
Solicitar a confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira, para a concessão de patrocínio.