Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Caberá à Diretoria de Publicidade da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal:

I

A análise, operacionalização e fiscalização dos patrocínios concedidos, cujas propostas deverão ser submetidas, previamente, ao seu exame e avaliação;

II

Solicitar a confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira, para a concessão de patrocínio.