Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Caberá à Diretoria de Publicidade da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal:

I

A análise, operacionalização e fiscalização dos patrocínios concedidos, cujas propostas deverão ser submetidas, previamente, ao seu exame e avaliação;

II

Solicitar a confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira, para a concessão de patrocínio.