Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A central de gás enterrada ou aterrada possuirá as seguintes características:
I
proteção constituída de suportes verticais com oitenta centímetros de altura acima do nível do solo e diâmetro de duas polegadas e meia; barras horizontais com diâmetro de duas polegadas, pintados na cor verde pantone 364c, nos termos dos Anexos I e III;
II
altura máxima de trinta centímetros entre o topo da caixa de visita de recipiente e o nível do solo;
III
tratamento da superfície acima do reservatório, que será dado com cobertura de brita delimitada por elemento separador ou delimitador do tipo meio-fio sem pintura, com altura de cinco centímetros acima do nível do solo.