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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A central de gás em área pública deverá possuir:

I

sinalização de advertência em placa, na quantidade necessária à sua visualização de qualquer direção de acesso à central de gás e ao caminhão de abastecimento, com fundo em material refletor na cor branca, largura e altura de cinqüenta centímetros, letras na cor preta não menores que cinco centímetros, contendo as advertências "PERIGO - Inflamável - Não Fume", respectivos símbolos e identificação da sociedade empresária responsável, conforme Anexo II;

II

verso da placa de sinalização pintado na cor verde pantone 364c.

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008