Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A central de gás em área pública abastecida a granel será obrigatoriamente:
I
enterrada ou aterrada, quando se tratar de depósito com capacidade superior a quinhentos e quarenta quilogramas, conforme o Anexo I;
II
em superfície, colada na edificação, quando se tratar de depósito com capacidade igual ou inferior a quinhentos e quarenta quilogramas.
§ 1º
A central de gás será instalada em harmonia com a topografia e adaptada ao tratamento paisagístico do entorno.
§ 2º
É permitida uma única central de gás por edificação, que atenderá a todas as unidades imobiliárias que a compõem, observado o disposto no artigo 28.