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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

A central de gás em área pública abastecida a granel será obrigatoriamente:

I

enterrada ou aterrada, quando se tratar de depósito com capacidade superior a quinhentos e quarenta quilogramas, conforme o Anexo I;

II

em superfície, colada na edificação, quando se tratar de depósito com capacidade igual ou inferior a quinhentos e quarenta quilogramas.

§ 1º

A central de gás será instalada em harmonia com a topografia e adaptada ao tratamento paisagístico do entorno.

§ 2º

É permitida uma única central de gás por edificação, que atenderá a todas as unidades imobiliárias que a compõem, observado o disposto no artigo 28.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008