Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A central de gás deverá, de acordo com o tipo de medição e de sua localização em relação ao nível do solo, apresentar-se da seguinte forma:
I
quanto ao tipo de medição:
a
coletiva com medidores individuais para os usuários;
b
coletiva com medidor único;
c
individual sem medidor.
II
quanto à sua localização em relação ao nível do solo:
a
de superfície, quando o recipiente transportável ou estacionário e acessórios, encontrar-se no nível do solo, devidamente delimitada;
b
aterrada, quando o recipiente estacionário estiver protegido por taludes com recobrimento de terra compactada, mantendo-se trinta centímetros, no mínimo, entre qualquer ponto do costado do recipiente e o nível do solo;
c
enterrada, quando o recipiente estacionário for instalado de modo a manter profundidade mínima de trinta centímetros, medida entre a tangente do topo do recipiente e o nível do solo.