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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A central de gás deverá, de acordo com o tipo de medição e de sua localização em relação ao nível do solo, apresentar-se da seguinte forma:

I

quanto ao tipo de medição:

a

coletiva com medidores individuais para os usuários;

b

coletiva com medidor único;

c

individual sem medidor.

II

quanto à sua localização em relação ao nível do solo:

a

de superfície, quando o recipiente transportável ou estacionário e acessórios, encontrar-se no nível do solo, devidamente delimitada;

b

aterrada, quando o recipiente estacionário estiver protegido por taludes com recobrimento de terra compactada, mantendo-se trinta centímetros, no mínimo, entre qualquer ponto do costado do recipiente e o nível do solo;

c

enterrada, quando o recipiente estacionário for instalado de modo a manter profundidade mínima de trinta centímetros, medida entre a tangente do topo do recipiente e o nível do solo.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008