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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A implantação da central de gás em área pública será objeto de licenciamento, após a efetivação do contrato de que trata o artigo anterior, observado o disposto na Lei, neste Decreto, no Código de Edificações do Distrito Federal - CE/DF, nas normas específicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, na legislação referente ao uso e ocupação do solo, à preservação do patrimônio histórico e artístico, ao meio ambiente, à segurança, à saúde e demais normas atinentes à matéria.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008