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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, optar pelo agrupamento das centrais de gás para implantação da infra-estrutura de gás canalizado por Concessão de Uso, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 755 de 28 de janeiro de 2008.

§ 1º

No caso previsto no caput deste artigo, o Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, ficando o ônus de eventuais remanejamentos a cargo do responsável pela implantação da infra-estrutura.

§ 2º

Os concessionários das centrais de gás existentes providenciarão a remoção e desconstituição, bem como a recuperação da área pública ocupada no prazo máximo de noventa dias a contar da data de implantação do novo sistema.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008