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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 27

Os atuais contratos de concessão já efetivados pela Administração Pública, permanecem em vigor e estão sujeitos ao pagamento da taxa de fiscalização, prevista em legislação específica.

Parágrafo único

Vencidos os contratos, de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá adequar-se ao que dispõe este Decreto.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008