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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Os atuais ocupantes de área pública com central de gás, que porventura não se encontrarem legalizados, providenciarão a regularização da respectiva ocupação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 1º

Na hipótese do art. 23, inciso II, os ocupantes de área pública com central de gás devem providenciar a regularização no prazo previsto no caput, a contar de 1º/01/2016. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)

§ 2º

Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Administração Regional, o CBMDF e a AGEFIS, adotarão as providências cabíveis, conforme suas atribuições. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)

Art. 26, §1º do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008