Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana terão prazo de trinta dias para pronunciamento sobre as consultas previstas no inciso I do artigo 17, a contar da data de protocolo no referido órgão e deverão ter prazo de validade de no mínimo seis meses.
Parágrafo único
Expirado o prazo para o pronunciamento, o interessado dará ciência formal à autoridade superior dos respectivos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, à qual caberá providenciar apuração de responsabilidade na omissão.