Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Poderá a Administração Regional competente emitir licenciamento para a central de gás que não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
I
se o interessado comprovar, previamente à aprovação/visto do projeto de arquitetura, o impedimento por laudo técnico e respectiva ART registrada no CREA/DF de profissional habilitado, respaldado por parecer do CBMDF e com a oitiva da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
II
se o interessado comprovar que iniciou a obra: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
a
após obter o alvará de construção mediante aprovação/visto do projeto arquitetônico, inclusive pelo CBMDF, que tenha previsto a ocupação da área pública por central de gás; e (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
b
em data anterior a 30/09/2015. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, a ocupação da área pública por central de gás deve atender aos requisitos do artigo 13 deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 2º
A comprovação do atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior se dará mediante laudo da Secretaria responsável pelo planejamento urbanístico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à Faixa Verde de emolduramento das Superquadras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36990 de 17/12/2015)