Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O setor responsável pela licença expedida da Administração Regional encaminhará cópia do formulário do Anexo IV devidamente preenchido à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA para fins de cadastramento e à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS para controle e fiscalização.
§ 1º
A SEDUMA procederá às devidas atualizações no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB.
§ 2º
A AGEFIS manterá cadastro para verificação do vencimento do prazo da ART de manutenção de que trata o inciso V do artigo 17, para fins de solicitação de sua renovação.