Artigo 19, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Após a aprovação da localização da central de gás e requerido o licenciamento, o processo devidamente instruído pela unidade responsável da Administração Regional respectiva, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para a lavratura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Não-Onerosa, que o celebrará em nome do Distrito Federal.
§ 1º
A localização da central de gás constará do extrato do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.
§ 2º
Deverá constar como cláusula do contrato de que trata este artigo que:
a
o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico de órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público, sem que seja necessário qualquer tipo de ressarcimento ao concessionário;
b
não havendo interesse por parte do proprietário ou seu representante legal na permanência da central de gás, este poderá requerer a rescisão do Contrato a qualquer tempo;
c
a rescisão de que trata a alínea a, dar-se-á com a prévia quitação das taxas devidas, a desobstrução e a recuperação da área pública pelo interessado e a expedição de laudo do CBMDF atestando a desativação das instalações.
§ 3º
A ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não-onerosa não dispensa o pagamento das taxas de fiscalização previstas em legislação específica.