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Artigo 19, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Após a aprovação da localização da central de gás e requerido o licenciamento, o processo devidamente instruído pela unidade responsável da Administração Regional respectiva, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF para a lavratura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Não-Onerosa, que o celebrará em nome do Distrito Federal.

§ 1º

A localização da central de gás constará do extrato do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.

§ 2º

Deverá constar como cláusula do contrato de que trata este artigo que:

a

o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada em parecer técnico de órgão competente ou em legislação específica, observado o interesse público, sem que seja necessário qualquer tipo de ressarcimento ao concessionário;

b

não havendo interesse por parte do proprietário ou seu representante legal na permanência da central de gás, este poderá requerer a rescisão do Contrato a qualquer tempo;

c

a rescisão de que trata a alínea a, dar-se-á com a prévia quitação das taxas devidas, a desobstrução e a recuperação da área pública pelo interessado e a expedição de laudo do CBMDF atestando a desativação das instalações.

§ 3º

A ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não-onerosa não dispensa o pagamento das taxas de fiscalização previstas em legislação específica.

Art. 19, §2º, a do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008