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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

Quando se tratar de edificação sob regime de condomínio, a certidão de que trata o inciso VI do artigo 17, será substituído pela Convenção do Condomínio, ata da assembléia que instituiu o síndico e ata da assembléia que deliberou a assinatura do contrato pelo síndico, todos devidamente registrados em cartório.

§ 1º

Para a edificação sob regime de associação, será apresentado o estatuto da associação, a ata que nomeou o representante da associação e a ata que autorizou a assinatura do contrato pelo representante.

§ 2º

Para atendimento a edificação sem regime de condomínio ou de associação constituídos, o contrato será plúrimo.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008