Artigo 17, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O requerimento da instalação de central de gás coletiva ou individual em área pública para obra inicial ou de modificação, será instruído com os seguintes documentos:
I
respostas das consultas formuladas aos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, informando a inexistência de interferência de redes aérea ou subterrânea, implantadas ou projetadas;
II
laudo de exigência do CBMDF atestando a necessidade da instalação da central de gás em área pública, com distâncias previstas em norma específica;
III
planta de locação, em escala apropriada, devidamente cotada, aprovada em consulta prévia pelo CBMDF quanto à localização da central;
IV
uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto e de instalação da central de gás registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;
V
uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção da central de gás, registrada no CREA/DF, com prazo máximo de cinco anos;
VI
certidão de ônus reais do imóvel ou documento por ela formalmente reconhecido;
VII
declaração do responsável pela obra de implantação da central de gás, comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços, conforme o disposto no artigo 10 deste Decreto;
VIII
comprovante de pagamento das taxas previstas em legislação específica.
§ 1º
Na planta de locação a que se refere o inciso III deverão ser indicadas as edificações existentes, as vias e os pontos de captação de águas pluviais próximos, as redes de infra-estrutura urbana, as árvores, a área a ser ocupada, as redes de alimentação e de distribuição aos usuários, bem como a sinalização de segurança;
§ 2º
No caso da central de gás abastecida a granel, a planta de locação a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar também o acesso do caminhão para abastecimento.
§ 3º
No caso de mudança de fornecedor ou de profissional deverá ser apresentada nova ART de manutenção e laudo de estanqueidade junto ao CBMDF e à Administração Regional respectiva.