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Artigo 17, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O requerimento da instalação de central de gás coletiva ou individual em área pública para obra inicial ou de modificação, será instruído com os seguintes documentos:

I

respostas das consultas formuladas aos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, informando a inexistência de interferência de redes aérea ou subterrânea, implantadas ou projetadas;

II

laudo de exigência do CBMDF atestando a necessidade da instalação da central de gás em área pública, com distâncias previstas em norma específica;

III

planta de locação, em escala apropriada, devidamente cotada, aprovada em consulta prévia pelo CBMDF quanto à localização da central;

IV

uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto e de instalação da central de gás registradas no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;

V

uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção da central de gás, registrada no CREA/DF, com prazo máximo de cinco anos;

VI

certidão de ônus reais do imóvel ou documento por ela formalmente reconhecido;

VII

declaração do responsável pela obra de implantação da central de gás, comprometendo-se a efetuar a recuperação da área pública danificada, imediatamente após a conclusão dos serviços, conforme o disposto no artigo 10 deste Decreto;

VIII

comprovante de pagamento das taxas previstas em legislação específica.

§ 1º

Na planta de locação a que se refere o inciso III deverão ser indicadas as edificações existentes, as vias e os pontos de captação de águas pluviais próximos, as redes de infra-estrutura urbana, as árvores, a área a ser ocupada, as redes de alimentação e de distribuição aos usuários, bem como a sinalização de segurança;

§ 2º

No caso da central de gás abastecida a granel, a planta de locação a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar também o acesso do caminhão para abastecimento.

§ 3º

No caso de mudança de fornecedor ou de profissional deverá ser apresentada nova ART de manutenção e laudo de estanqueidade junto ao CBMDF e à Administração Regional respectiva.

Art. 17, VI do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008