Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A aprovação da central de gás em área pública poderá ocorrer juntamente com a aprovação do projeto arquitetônico da edificação.
§ 1º
A expedição do Alvará de Construção para a edificação fica condicionada à aprovação da central de gás em área pública e a celebração do contrato de concessão de direito real de uso não-onerosa.
§ 2º
A central de gás terá sua localização analisada e aprovada pela unidade orgânica competente da Administração Regional, nos termos das diretrizes estabelecidas na legislação específica e neste Decreto.
§ 3º
Os procedimentos relativos ao licenciamento da edificação com central de gás em área pública obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 755/2008, e no Decreto nº 28.970, de 18 de abril de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso.
§ 4º
A aprovação da central de gás em área pública para atendimento à edificação existente obedecerá aos mesmos procedimentos definidos para a central de gás de obra inicial, sendo que nesse caso, deverá ser expedida Licença para execução dos serviços.