Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Com o objetivo de preservar os princípios da cidade-parque e respeitar o tombamento do Conjunto Urbanístico, Arquitetônico e Paisagístico de Brasília, a localização de central de gás respeitará rigorosamente aos critérios de visibilidade e acessibilidade dos espaços públicos no conjunto urbanístico de Brasília.
§ 1º
Os critérios de visibilidade e acessibilidade de que trata o caput deste artigo visam à manuten- ção do uso livre e coletivo dos espaços públicos abertos, com o predomínio de gramados generosos e arborizados.
§ 2º
Entende-se por Conjunto Urbanístico de Brasília a área definida no artigo 1º, § 2º da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBCP.