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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Com o objetivo de preservar os princípios da cidade-parque e respeitar o tombamento do Conjunto Urbanístico, Arquitetônico e Paisagístico de Brasília, a localização de central de gás respeitará rigorosamente aos critérios de visibilidade e acessibilidade dos espaços públicos no conjunto urbanístico de Brasília.

§ 1º

Os critérios de visibilidade e acessibilidade de que trata o caput deste artigo visam à manuten- ção do uso livre e coletivo dos espaços públicos abertos, com o predomínio de gramados generosos e arborizados.

§ 2º

Entende-se por Conjunto Urbanístico de Brasília a área definida no artigo 1º, § 2º da Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBCP.

Art. 14, §2º do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008