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Artigo 13, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008

Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

A ocupação da área pública por central de gás não poderá:

I

obstaculizar a circulação de pedestres;

II

interferir na largura das calçadas, conforme dimensionamento previsto em legislação específica;

III

interferir nas redes de serviços públicos e no sistema viário;

IV

alterar o projeto urbanístico da área;

V

implicar a retirada ou dano a espécies arbóreas;

VI

estar implantada a menos de cinco metros de distância de praças, parques infantis e áreas esportivas.

Parágrafo único

O acesso do caminhão de abastecimento à central de gás não poderá dar-se sobre calçadas e áreas verdes do entorno.

Art. 13, VI do Decreto do Distrito Federal 29400 /2008