Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ocupação da área pública por central de gás não poderá:
I
obstaculizar a circulação de pedestres;
II
interferir na largura das calçadas, conforme dimensionamento previsto em legislação específica;
III
interferir nas redes de serviços públicos e no sistema viário;
IV
alterar o projeto urbanístico da área;
V
implicar a retirada ou dano a espécies arbóreas;
VI
estar implantada a menos de cinco metros de distância de praças, parques infantis e áreas esportivas.
Parágrafo único
O acesso do caminhão de abastecimento à central de gás não poderá dar-se sobre calçadas e áreas verdes do entorno.