Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A ocupação de área pública para instalação de central de gás ocorrerá exclusivamente nos casos de projeção e lote com cem por cento de ocupação.
§ 1º
A central de gás localizar-se-á prioritariamente dentro dos limites do lote, inclusive nos afastamentos mínimos obrigatórios, atendidas às normas de segurança dos órgãos e entidades competentes.
§ 2º
A localização da central de gás de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma contígua aos limites do imóvel registrado em cartório, com afastamento máximo em relação à edificação igual ao mínimo exigido pelo CBMDF.