Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 29400 de 14 de Agosto de 2008
Regulamenta o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, referente à utilização de área pública para implantação de instalação técnica do tipo central de gás no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O detentor da concessão da central de gás arcará com o ônus de eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instalados, bem como da recuperação da área pública utilizada, de acordo com projeto de urbanismo respectivo e com as recomendações do órgão ou entidade competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos temos da legislação pertinente.