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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29379 de 06 de Agosto de 2008

Autorizo o reconhecimento de dívida para pagamento de serviços de transmissão de dados, de que trata o processo 135.000.579/2008.

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Art. 2º

O Ordenador de Despesa da Administração Regional de Planaltina deverá adotar as providências necessárias à imediata adequação da despesa às suas disponibilidades orçamentária e financeira, devendo proceder à sua liquidação com estrita observância da legislação e do contrato, cumprindo integralmente as recomendações da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 29379 /2008