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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29366 de 06 de Agosto de 2008

Autoriza o reconhecimento de dívida, pela Administração Regional do Sudoeste/Octogonal, para pagamento de despesas referentes à prestação de serviços reprográficos, de que trata o processo 302.000.093/2004.

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Art. 2º

O Ordenador de Despesa da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal deverá adotar as providências necessárias à imediata adequação da despesa às suas disponibilidades orçamentária e financeira, devendo proceder à sua liquidação com estrita observância dalegislação e do contrato, cumprindo integralmente as recomendações da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 29366 /2008