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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 8º

O afastamento pode ser concedido a:

I

servidor ou empregado efetivo do Distrito Federal;

II

servidor ou empregado em estágio probatório ou período de experiência;

III

servidor ou empregado comissionado sem vínculo efetivo com Administração Pública Distrital, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto;

IV

servidor ou empregado requisitado, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.