Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O afastamento pode ser concedido a:
I
servidor ou empregado efetivo do Distrito Federal;
II
servidor ou empregado em estágio probatório ou período de experiência;
III
servidor ou empregado comissionado sem vínculo efetivo com Administração Pública Distrital, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto;
IV
servidor ou empregado requisitado, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.