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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 5º

O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, somente será concedido quando ocorrer umas das seguintes condições:

I

inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou

II

a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de especialização, mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.