Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, somente será concedido quando ocorrer umas das seguintes condições:
I
inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou
II
a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de especialização, mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.