Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008
Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O afastamento de que trata este Decreto será de no máximo três anos, prorrogável por igual período, findo o qual somente decorrido igual período de efetivo exercício será permitido novo afastamento.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput deste artigo, quando o retorno à localidade de realização do evento, no País ou no exterior, tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de conclusão, o tempo de permanência no Distrito Federal, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento.