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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 29290 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre o afastamento para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor e empregado da Administração Pública Distrital e dá outras providências.

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Art. 11

O afastamento de que trata este Decreto será de no máximo três anos, prorrogável por igual período, findo o qual somente decorrido igual período de efetivo exercício será permitido novo afastamento.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput deste artigo, quando o retorno à localidade de realização do evento, no País ou no exterior, tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de conclusão, o tempo de permanência no Distrito Federal, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento.