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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2928 de 23 de Junho de 1975

INCLUI A CATEGORIA FUNCIONAL DE AUDITOR NO GRUPO- OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 2928 /1975