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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2928 de 23 de Junho de 1975

INCLUI A CATEGORIA FUNCIONAL DE AUDITOR NO GRUPO- OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

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Art. 4º

Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto n° 2.416, de 23 de outubro de 1973.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2928 /1975