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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2928 de 23 de Junho de 1975

INCLUI A CATEGORIA FUNCIONAL DE AUDITOR NO GRUPO- OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências

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Art. 2º

As classes integrantes da Categoria Funcional prevista no artigo anterior, distribuir-se-ão na forma do Anexo deste Decreto, pela escala de níveis do Grupo a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 2.416, de 1973, alterado pelo Decreto n° 2.867, de 18 de março de 1975.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2928 /1975