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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.

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Art. 16

O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, com orientações necessárias à execução do PDAF.

Parágrafo único

O disposto no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto, não se aplica, em caráter excepcional, durante o primeiro quadrimestre do ano letivo de 2011, quanto ao fornecimento de gás de cozinha (GLP) às Instituições Educacionais - IE e às Diretorias Regionais de Ensino - DRE. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32798 de 11/03/2011)

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29200 /2008