Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 29200 de 25 de Junho de 2008
Dispõe sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF, e dá outras providências.
Art. 16
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, com orientações necessárias à execução do PDAF.
Parágrafo único
O disposto no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto, não se aplica, em caráter excepcional, durante o primeiro quadrimestre do ano letivo de 2011, quanto ao fornecimento de gás de cozinha (GLP) às Instituições Educacionais - IE e às Diretorias Regionais de Ensino - DRE. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32798 de 11/03/2011)