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Decreto do Distrito Federal nº 29167 de 16 de Junho de 2008

Dispõe sobre a Intervenção no Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 01/2002, firmado com a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. na unidade que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I, IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o artigo 32, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de junho de 2008.


Art. 1º

Fica designado o Coronel QOPM Jesu Antonio Ferreira Reis, para exercer a função de interventor no contrato de concessão nº 01/2002, firmado pelo Distrito Federal com a empresa Campo da Esperança Ltda.

Parágrafo único

O prazo da intervenção definida no caput deste artigo será de até 90 (noventa dias), podendo, se necessário, ser prorrogado. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 29516 de 12/09/2008)

Art. 2º

A intervenção na concessão far-se-á alcançando especificamente o Cemitério do Gama/ DF, com objetivo de assegurar a adequação na prestação do serviço público concedido, bem assim o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais, referentes à concessão e ao serviço prestado.

Art. 3º

Ato conjunto da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal determinará a instauração do respectivo processo administrativo, na forma do disposto no artigo 33, da Lei Federal nº 8.987, de 1995, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para sua efetivação, com vistas a comprovar as causas determinantes da presente medida e apurar responsabilidades, inclusive da Empresa Concessionária na violação de sepulturas e vilipêndios de cadáveres na unidade objeto da intervenção.

Parágrafo único

Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo prestarão, sempre que requisitados e com prioridade, total apoio às ações determinadas no caput deste artigo, em especial os órgãos que integram a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 4º

Se da conduta em apuração constatar-se a configuração de ilícito penal, dever-se-á comunicar imediatamente a Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29167 de 16 de Junho de 2008