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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29070 de 20 de Maio de 2008

Considera de interesse público e social, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008, as áreas inseridas na Expansão do Setor Residencial Oeste e na Expansão do Setor Residencial Leste, localizados em Planaltina - RA VI, destinadas à programas habitacionais da Política Habitacional do Distrito Federal.

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Art. 1º

Considera de interesse público e social a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social nas áreas inseridas na Expansão do Setor Residencial Oeste e na Expansão do Setor Residencial Leste, localizadas em Planaltina - RA VI, destinadas a programas habitacionais da Política Habitacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

As áreas na Expansão do Setor Residencial Oeste Quadras 21 A e 22 A, e na Expansão de Setor Residencial Leste Quadras I, J e K, são destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, conforme definido no artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29070 /2008