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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29070 de 20 de Maio de 2008

Considera de interesse público e social, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008, as áreas inseridas na Expansão do Setor Residencial Oeste e na Expansão do Setor Residencial Leste, localizados em Planaltina - RA VI, destinadas à programas habitacionais da Política Habitacional do Distrito Federal.

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Art. 1º

Considera de interesse público e social a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social nas áreas inseridas na Expansão do Setor Residencial Oeste e na Expansão do Setor Residencial Leste, localizadas em Planaltina - RA VI, destinadas a programas habitacionais da Política Habitacional do Distrito Federal.

Parágrafo único

As áreas na Expansão do Setor Residencial Oeste Quadras 21 A e 22 A, e na Expansão de Setor Residencial Leste Quadras I, J e K, são destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, conforme definido no artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 1º de abril de 2008.