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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975

Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogados os de números 2.707 , de 13 de setembro de 1974 e 2.824, de 23 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 2907 /1975