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Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975

Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo nº 019.507/75, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM

I

Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas Bandeirada ..................... Cr$ 2,30 Quilômetro rodado ........... Cr$ 0,80 Hora parada ................. Cr$ 8,70

II

Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada ................... Cr$ 2,30 Quilômetro rodado ........ Cr$ 1,10 Hora parada ................. Cr$ 8,70 TÁXI CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:

I

Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada ........... Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,00 Hora parada .................. Cr$ 8,70

II

Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada ................. Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,40 Hora parada .................... Cr$ 8,70

Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 (Bandeira 03) - uso das 6:00 às 22:00 horas, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada ............... Cr$ 2,4O Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,30 Hora parada ................. Cr$ 8,70 Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada .................. Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,70 Hora parada .................... Cr$ 8,70

Art. 3º

Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam de 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-mala do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).

§ único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.

Art. 5º

É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras

Art. 6º

Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7º

As tarifas fixadas neste Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogados os de números 2.707 , de 13 de setembro de 1974 e 2.824, de 23 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975