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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975

Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 7º

As tarifas fixadas neste Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 2907 /1975