Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2907 de 27 de Maio de 1975
Estabelece novas tarifas para Táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras